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APROVADO EM ASSEMBLEIA-GERAL DE 4 de JANEIRO DE 2006


CAPÍTULO I

DO REGULAMENTO

Artigo 1º

É objectivo do presente regulamento definir e determinar o enquadramento e regras segundo as quais se regerá a actuação do CNRP.

CAPÍTULO II

DOS OBJECTIVOS E FINS

Artigo 2º

O CNRP tem por objecto, promover actividades náuticas e outras de interesse para o Concelho da Ribeira Grande e em especial para a vila de Rabo de Peixe como sejam: a cultura, a melhoria e qualidade de vida e a solidariedade.

Artigo 3º

São, designadamente, fins do CNRP:
a) – Conceder e garantir a prática de desportos náuticos a crianças provenientes de estratos sociais desfavorecidos;
b) – Promover e garantir a prática de desportos náuticos a todos os sócios do CNRP na versão de lazer e competição;
c) – Promover protocolos de cooperação entre o CNRP e Escolas, Associações Desportivas, Recreativas e Sociais da vila de Rabo de Peixe, com o intuito de que esses alunos e associados possam praticar desportos náuticos na versão de lazer ou competição;
d) – Promover parcerias com todas as "forças vivas" da Vila de Rabo de Peixe para minimizar os problemas das dependências (Droga, Alcoolismo, etc.);
e) – Promover a melhoria da qualidade de vida, através da organização de convívios e férias desportivas, além de outro tipo de actividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico;
f) – Obter certificação como entidade formadora para ministrar cursos de formação;
g) – Promover o turismo náutico no Concelho da Ribeira Grande;
h) – Construir a Sede do Clube e criar infra estruturas de apoio ao desenvolvimento das actividades náuticas;
i) – Adquirir terreno para servir ao tratamento dos toxico dependentes.

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS

Artigo 4º

Nos termos do Artigo 6º dos Estatutos do CNRP as categorias dos sócios são as seguintes:
a) – Sócios efectivos – os que paguem a jóia e a quota associativa;
b) – Sócios participativos – são aqueles cuja idade é igual ou inferior a 16 anos e que pertencem a famÍlias de classes sócio económicas mais desfavorecidas, estando isentos do pagamento de qualquer quota ou jóia;
c) – Sócios beneméritos ou honorários – são as pessoas individuais ou colectivas que tenham exercido, em favor do CNRP, acções de relevo que mereçam ser distinguidas.

Artigo5º

1. Condições de admissão de sócios efectivos e sócios participativos:
a) – Podem ser sócios efectivos do CNRP os indivíduos que, na data de recepção da proposta, satisfaçam as condições e formalidades previstas neste Regulamento Interno;
b) – Podem ser sócios participativos do CNRP os indivíduos que, na data de recepção da proposta, satisfaçam as condições e formalidades previstas neste Regulamento Interno;
c) – Os candidatos a sócios participativos serão admitidos, ou não por um período de um ano, em reunião da Direcção;
d) – A admissão dos candidatos será reportada ao primeiro dia do mês da recepção da proposta.

Artigo 6º

1. – São direitos comuns a todos os sócios:
a) – O ingresso na sede e demais dependências do CNRP;
b) – Usar os distintivos e uniformes do CNRP, conforme os regulamentos;
c) – Que os seus familiares (cônjuge e filhos) possam frequentar o CNRP e participar nas actividades desenvolvidas por este. Os filhos só podem usufruir destas condições até aos 25 anos se forem estudantes, aplicando-se para o efeito os preceitos legais que regulam a atribuição do abono de famÍlia;
d) – Usufruir das regalias que, pelas autoridades competentes, tenham sido conferidas ao CNRP;
e) – Tomar parte nas actividades e iniciativas do CNRP, satisfazendo as condições para tal estabelecidas;
f) – Apresentar à Direcção, por escrito, sugestões, petições ou reclamações devidamente fundamentadas.

Artigo 7º

1. São deveres comuns a todos os sócios:
a) – Estrita observância dos estatutos, regulamentos internos e determinações da Direcção do CNRP;
b) – Aceitar e cumprir, a título gracioso, as funções para que foram eleitos ou designados, salvo motivo devidamente fundamentado;
c) – Promover e defender os valores do CNRP e a defesa do seu património;
d) – Informar, por escrito, a Direcção dos pedidos de demissão e mudança de residência;
e) – Colaborar na realização da Acção Social desenvolvida pelo CNRP;
f) – Participar nas provas desportivas para as quais tenham sido convocados;
g) – Participar assiduamente nos treinos das modalidades desportivas em que se encontram inscritos;
h) – Ter particular acuidade para com o material utilizado;
i) – O pagamento da jóia e quotas que forem fixadas pela Assembleia-geral;
j) – Declarar, expressamente, o modo e tempo de pagamento, o qual poderá ser anual, semestral, trimestral ou mensal;
– Primeiro: o pagamento da jóia far-se-á de uma só vez, no mês de admissão;
– Segundo: a primeira quota a pagar é a do mês de admissão se a data desta for anterior ao dia 16 e a do mês seguinte se for posterior;
– Terceiro: aos sócios honorários ou beneméritos que se tornem efectivos não será exigido o pagamento da jóia.
2. Aos sócios participativos é vedado os deveres referidos nas alÍneas b), i), j).

CAPÍTULO IV

DAS SECÇÕES

Artigo 8º

1. O CNRP compreende as seguintes secções:
a) – Actividades subaquáticas
b) – BTT / Down hill
c) – Canoagem
d) – Iatismo / Vela oceânica
e) – Natação
f) – Remo
g) – Surf
h) – Vela ligeira
I) – Windsurf
J) – Pesca Desportiva

Artigo 9º

Cada Secção será coordenada por um Coordenador de Secção nomeado pela Direcção, ouvidos os praticantes das respectivas modalidades.

Artigo 10º

1. São deveres dos Coordenadores de Secção:
a) – Manter rigorosa disciplina em todos os serviços a seu cargo;
b) – Superintender sobre o pessoal da respectiva secção nos seus direitos e deveres;
c) – Elaborar e apresentar à Direcção normas internas, directivas e quaisquer medidas que entenderem necessárias à segurança dos praticantes da modalidade bem como ao bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços a seu cargo;
d) – Zelar pela boa conservação do material a seu cargo;
e) – Colaborar com a Direcção na organização de eventos relacionados com a sua Secção;
f) – Fornecer à Direcção até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, um relatório detalhado do estado do material e de tudo o mais que diga respeito à sua Secção;
g) – Zelar pela actualização do ficheiro dos sócios praticantes das modalidades da respectiva Secção.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO TÉCNICO

Artigo 11º

1. No CNRP existirá um Conselho Técnico composto por todos os Coordenadores de Secção;
2. O Conselho Técnico terá por função propor medidas à Direcção e emitir pareceres a solicitação desta;
3. O Conselho Técnico será dirigido por um Coordenador eleito pelos Coordenadores das Secções.

CAPÍTULO VI

DO PODER DISCIPLINAR

Artigo 12º

Conforme a lei geral, nomeadamente o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a matéria disciplinar é regulada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13º

A aplicação de qualquer sanção depende de elaboração de processo disciplinar nos termos regulamentados no presente Capítulo.

Artigo 14º

1. O poder disciplinar compete à Direcção, que poderá delegar a competente elaboração do processo em Instrutor nomeado para o efeito;
2. A escolha recairá em sócio que garanta a independência relativamente ao processo.

Artigo 15º

Constitui matéria disciplinar, todo o comportamento culposo do sócio que, nomeadamente:
a) – Viole quaisquer disposições dos Estatutos, Regulamentos ou normas do CNRP;
b) – Desobedeça ilegitimamente às instruções dadas pela Direcção do CNRP;
c) – Viole direitos e garantias de sócios e trabalhadores do CNRP;
d) – Provoque repetidamente conflitos com outros sócios ou trabalhadores do CNRP;
e) – Pratique, no âmbito do CNRP, violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre elementos dos órgãos sociais, sócios ou trabalhadores do CNRP;
f) – Não liquide o seu débito no prazo de 15 dias após recepção de carta registada da Direcção, que o informe do facto.

Artigo 16º

1. A Direcção pode aplicar aos sócios, após respectivo processo, e atendendo à gravidade da infracção e a culpabilidade do infractor, as seguintes sanções:
a) – Repreensão oral;
b) – Repreensão escrita;
c) – Suspensão de alguns ou de todos os direitos dos sócios até ao máximo de 90 dias;
d) – Expulsão.
2. As sanções das alÍneas b) e d) quando recaÍrem sobre membro de órgão social implicam a sua destituição.

Artigo 17º

1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre a noção referida no artigo 15º, a Direcção comunicará, por escrito, ao sócio que tenha incorrido em infracção, a instauração do respectivo processo disciplinar, com indicação do instrutor e cópia da deliberação da Direcção.
2. Na mesma data, será remetida ao instrutor cópia da deliberação de instauração do processo disciplinar.

Artigo 18º

1. O instrutor elaborará o processo disciplinar, que deverá ser efectuado por escrito e obedecer aos seguintes requisitos:
a) – Elaboração de nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que são imputáveis, a qual deverá ser remetida ao sócio;
b) – O sócio dispõe de 5 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade;
c) – O instrutor procederá, obrigatoriamente, às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito;
d) – ConcluÍdas as diligências probatórias, deverá o instrutor, no prazo de 10 dias úteis, apresentar o processo contendo o Relatório Final, com proposta da sanção a aplicar, à Direcção.
2. A Direcção dispõe do prazo de 10 dias úteis para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de deliberação passada em acta.
3. A deliberação deverá ser comunicada por escrito ao sócio e produz os seus efeitos na data de recepção.

Artigo 19º

Da deliberação da Direcção que aplique sanção de expulsão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a primeira Assembleia-geral que se vier a realizar.

Artigo 20º

1. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da deliberação que aplicou a sanção.
2. Na Assembleia-geral a Direcção justificará as razões que levaram à aplicação da mesma, após o que o sócio exporá as razões da sua discordância relativamente à sanção.
3. Segue-se um perÍodo, num máximo de trinta minutos, para esclarecimentos.
4. A votação de manutenção ou não da expulsão é feita por escrutÍnio secreto.
5. Não aprovada a expulsão, a Assembleia-geral indicará, por deliberação, a solução a adoptar.

CAPÍTULO VII

DAS GRADUAÇÕES

Artigo 21º

O CNRP, nos termos do Decreto-Lei nº 329/95, de 9 de Dezembro, e da Portaria nº 753/96, de 20 de Dezembro, poderá ministrar cursos de formação e emitir as seguintes cartas de navegadores de recreio:
a) – De principiante;
b) – De marinheiro;
c) – De patrão de vela e motor;
d) – De patrão de costa;
e) – De patrão de alto mar.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I

Assembleia-geral

Artigo 22º

1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios efectivos, maiores, admitidos há mais de um ano e que estejam no pleno exercÍcio dos seus direitos associativos, tendo cada sócio direito a um voto;
2. O funcionamento da Assembleia-geral rege-se por regulamento próprio.

Artigo 23º

1. A Assembleia-geral reúne em sessão ordinária:
a) – Até 31 de Março, para deliberar sobre o relatório e as contas do exercício do ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal;
b) – Até 31 de Dezembro, para deliberar sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte e respectivo parecer do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia-geral prevista nas alíneas a) e b) do número anterior pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para o CNRP, desde que tenha sido incluído no aviso convocatório.

Artigo 24º

1. A Assembleia-geral reúne em sessão extraordinária para:
a) – Reformar ou alterar os estatutos;
b) – Tratar de qualquer assunto de interesse para o CNRP, por iniciativa do Presidente da Mesa.
2.Em sessão extraordinária não podem ser tratados quaisquer outros assuntos, nem antes nem depois da Ordem de Trabalhos.

Artigo 25º

1. A Assembleia-geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias e considera-se constituída e delibera validamente, em 1ª convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos sócios excepto:
a) – Para a reforma ou alteração dos estatutos, que exige a presença de pelo menos 2/3 de todos os sócios com direito a nela participarem;
b) – Quando convocada a requerimento dos sócios, que exige a presença de, pelo menos, ¾ dos requerentes.
2. Não se verificando o quorum exigido no corpo do número 1, a Assembleia-geral reúne em 2ª convocação, decorrida uma hora, podendo então deliberar com qualquer número de sócios.
3. Não se verificando o quorum exigido na alínea a) do número anterior, a Assembleia-geral reúne em segunda convocação, dentro de vinte dias mas não antes de quinze, podendo então deliberar com qualquer número de sócios.
4. Se a Assembleia-geral a que se refere a alínea b) do número 1 não se realizar por falta do número mÍnimo de requerentes, os que faltarem ficam inibidos, durante dois anos, de requerer a convocação de Assembleias-gerais e são obrigados a pagar as despesas feitas com a respectiva convocação, salvo se a justificação dessa falta for aceite.
5. Os documentos referentes às Assembleias-gerais devem ser postos à disposição dos sócios na sede, nos quinze dias antecedentes á sessão em que devam ser apreciados, sob pena de anulabilidade da respectiva deliberação.

Artigo 26º

1. As deliberações incidem apenas sobre os assuntos constantes dos avisos convocatórios e são tomadas por maioria simples.
2. As deliberações, tomadas em sessão extraordinária, que impliquem aumentos de encargos ou diminuições de receitas ou que decidam sobre a reforma ou alteração dos Estatutos, só são válidas se aprovadas por 2/3 dos votos dos sócios presentes.
3. A revogação de uma deliberação tomada há menos de um ano só é válida quando reuna um número de votos superior ao da referida votação.
4. As propostas que não digam directa ou indirectamente respeito a assuntos constantes dos avisos convocatórios devem ser incluÍdas na Ordem de Trabalhos da Assembleia-geral seguinte àquela que foram admitidas.

Artigo 27º

Compete em especial à Assembleia-geral:
a) – Eleger ou destituir os titulares dos órgãos associativos:
b) – Dar ou negar escusa relativamente ao exercício de cargos, comissões ou representações;
c) – Conhecer os recursos que para ela forem interpostos;
d) – Autorizar a criação ou extinção de quaisquer modalidades;
e) – Admitir os sócios Beneméritos ou Honorários.

SecÇÃo II

Mesa da Assembleia-geral

Artigo 28º

1. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um vogal e dois suplentes;
2. O presidente é substituído, nas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente;
3. Em caso da vacatura do presidente, do vice-presidente ou do vogal, os cargos serão preenchidos segundo a ordem da lista eleita.

Artigo 29º

Compete especialmente ao presidente:
a) – Convocar a Assembleia-geral e dirigir os seus trabalhos;
b) – Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar todas as folhas dos livros, nos casos em que a lei obrigue;
c) – Participar às entidades competentes, nos respectivos prazos legais, os resultados das eleições para os órgãos associativos, bem como o nome dos empossados;
d) – Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo 30º

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais e dois suplentes;
2. O Conselho Fiscal deve, em regra, integrar um revisor oficial de contas;
3. Em caso de vacatura do presidente ou de qualquer vogal, os cargos serão preenchidos segundo a ordem da lista.

Artigo 31º

1. Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e fiscalização do CNRP, designadamente:
a) – Examinar a escrituração e os documentos;
b) – Acompanhar a execução orçamental;
c) – Dar parecer sobre o relatório e contas de exercício e sobre o programa de acção e o orçamento;
d) – Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
e) – Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

Artigo 32º

O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, duas vezes por ano e só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Eleições

Artigo 33º

1. As Candidaturas são apresentadas na sede durante o mês de Outubro do ano da realização do acto eleitoral;
2. A apresentação de candidaturas consiste na entrega de listas completas, que devem conter o nome e o número do sócio;
3. As listas devem incluir três suplentes para a Mesa de Assembleia-geral e três para o Conselho Fiscal;
4. As listas de candidaturas devem ser afixadas em locais de acesso aos sócios na sede, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à realização da Assembleia Eleitoral.

Artigo 34º

1. A mesa de voto é constituída pela Assembleia-geral e funciona na sede;
2. Cada lista pode credenciar um delegado para a mesa.

Artigo 35º

1. O voto é directo e secreto;
2. A identificação dos eleitores é efectuada pelo cartão de sócio, devendo o eleitor rubricar e inscrever o nome e número de sócio na lista de presenças;
3. São nulos os boletins de voto que contenham os nomes cortados, substituídos ou qualquer outra anotação e não são considerados aqueles que cheguem após o fecho da urna.

Artigo 36º

1. Para o Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia-geral, considera-se eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos.
No caso de se ter candidatado apenas uma lista, o número de votos válidos deve ser superior ao número de votos nulos, sem o que terá de se proceder a novas eleições no prazo máximo de 60 dias;
2. Após o apuramento final, os resultados do acto eleitoral devem ser afixados em local de fácil acesso aos sócios na sede, com a indicação dos votos válidos e nulos.

CAPÍTULO IX

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS

Artigo 37º

1. O processo de alteração dos Estatutos é iniciado mediante a apresentação à Assembleia-geral de uma proposta fundamentada das modificações pretendidas;
2. Se a Assembleia-geral aprovar a proposta por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes, elege uma comissão de três membros para elaborar o respectivo projecto ou dar parecer sobre a especialidade da proposta;
3. O projecto ou parecer da Comissão será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral no prazo máximo de três meses.
Direcção Regional do Desporto              Secretaria Regional do Ambiente e do Mar              Câmara Municipal da Ribeira Grande              Junta de Freguesia de Rabo de Peixe              Associação Juvenil de Rabo de Peixe              Grupo Vasconcelos              Mariano Brum Gouveia & Filhos, Lda.              José Urbano & Beatriz, Lda.              Foto Torres              José Sebastião Lopes & Cª, Lda.              Pico do Refúgio              Emanuel Pimentel, Gabinete de Projectos              Andrade, Alves & Filhos, Lda.              Salsicharia Sousa             

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